NOTÍCIAS16/03/2012 Sindicato reverte demissão de bancário do Itaú
O Sindicato dos Bancários conseguiu na data de hoje (13/03) reverter administrativamente a demissão do funcionário do Banco Itaú, o qual tem estabilidade assegurada por estar no período de pré-aposentadoria.
Mesmo com direito adquirido o funcionário foi demitido sem justa causa.
Entretanto para combater este abuso, o Sindicato tem desenvolvido ações na defesa dos direitos dos bancários. A diretoria do Sindicato está atenta as violações praticadas pelos bancos, principalmente quando se refere ao cumprimento dos direitos garantidos no acordo coletivo da categoria " O Sindicato não medirá esforços na defesa dos direitos dos bancários, sejam administrativos ou jurídicos, não aceitaremos qualquer violação ao acordo coletivo" , ressaltou a Presidenta do Sindicato Vera Saba
CLàUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADES PROVISÉRIAS DE EMPREGO Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
e) pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o banco; f) pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco; g) pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco;
Parágrafo Primeiro Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I- aos compreendidos na alínea "e", a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir. II- os abrangidos pelas alíneas "e", "f" e "g", a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Postado pela Assessoria de Imprensa: 13/03/2012 |
SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE TAUBATÉ E REGIÃO E-mail: [email protected] • Telefone: (12) 3633-5329 / (12) 3633-5366 • WhatsApp: (12) 99177-4205 Filiado à CUT, CONTRAF e FETEC |