NOTÍCIAS07/12/2010 Lutas e conquistas dos bancários - A RemuneraçãoConheça os seus direitos A REMUNERAÉÃO DOS BANCÁRIOS A remuneração dos bancários é composta por salário mais gratificações e adicionais, anualmente reajustados em Convenção Coletiva de Trabalho. De acordo com o instrumento, nenhum funcionário de banco pode receber salário inferior ao piso, o qual está dividido em salário de ingresso e salário para após 90 dias da admissão. A CCT ainda estabelece uma segunda divisão com o estabelecimento de salário mínimo para o pessoal de portaria, contínuos e serventes; pessoal de escritório e pessoal de tesourarias e caixas. Mesmo em caso de mudanças de função, os salários não podem ser reduzidos. Uma redução salarial só é permitida pela Constituição Federal ou se for objeto de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. A CCT dos bancários estabelece gratificações aos operadores de caixa e compensadores de cheques, além de gratificações por função, de forma a remunerar responsabilidades inerentes a alguns cargos. Entretanto, essas gratificações não remuneram a prorrogação de jornada o que deve ser feito por meio de pagamento de horas extras.
CONVENÉÃO COLETIVA DE TRABALHO " 2010/2011 CLàUSULA SEGUNDA - SALÁRIO DE INGRESSO Durante a vigência desta Convenção, para a jornada de 6 (seis) horas, nenhum bancário poderá ser admitido com salário inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 794,98 (setecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) b) Pessoal de Escritório: R$ 1.140,13 (mil, cento e quarenta reais e treze centavos) c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 1.140,13 (mil, cento e quarenta reais e treze centavos) Parágrafo Primeiro Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho. Parágrafo Segundo Quando o salário resultante da aplicação do reajuste previsto na cláusula primeira for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir de 1º de setembro de 2010, o valor mínimo previsto nesta cláusula. CLàUSULA TERCEIRA - SALÁRIO APÉS 90 DIAS DA ADMISSÃO Os empregados que tenham ou venham a completar 90 (noventa) dias de banco, não poderão perceber remuneração inferior aos seguintes valores: a) Pessoal de Portaria, Contínuos e Serventes: R$ 870,84 (oitocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) b) Pessoal de Escritório: R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) c) Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria, que efetuam pagamentos ou recebimentos: R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) Parágrafo Primeiro Os Tesoureiros, Caixas e outros empregados de Tesouraria perceberão mensalmente a remuneração total mínima de R$ 1.709,05 (mil, setecentos e nove reais e cinco centavos), nesta compreendidos o Salário de Ingresso, a Gratificação de Caixa, previstos nesta Convenção, e Outras Verbas de Caixa, pagas a título de ajuda de custo ou abonos de qualquer natureza, não cumulativas com as pré-existentes. Parágrafo Segundo O valor do item "Outras Verbas de Caixa", referido no parágrafo anterior, será de R$ 147,38 (cento e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos). Parágrafo Terceiro Os empregados que completarem 90 (noventa) dias de banco até o dia 15 (quinze) de cada mês, receberão o novo salário, previsto no caput desta cláusula, a partir do dia 1º deste mesmo mês. Os que completarem 90 (noventa) dias após o dia 15 (quinze) do mês, farão jus ao novo salário a partir do dia primeiro do mês seguinte. Parágrafo Quarto As regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício. CLàUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO Durante a vigência desta Convenção, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Assessoria de Comunicação " 07/12/2010 |
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