26/01/2022
Sem base científica, portaria altera regras de afastamento do trabalho por Covid-19
“Contrariando a necessária seriedade diante de um grave momento da pandemia, com uma variante que está infectando muita gente, lotando hospitais e causando mortes, o governo Federal edita medida para favorecer os negócios em detrimento da vida e saúde”, esta é a avaliação de Mauro Salles, secretário de Saúde da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) sobre a diminuição de 15 para dez dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados do novo coronavírus, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos, anunciado pelo Ministério da Saúde na terça-feira (25).
A Portaria, assinada em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, diz ainda que o período de afastamento pode ser reduzido para sete dias, caso o funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato. A redução para sete dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios.
Para o sanitarista Cláudio Maierovitch, ex-presidente da Anvisa, os estudos que avaliam o tempo em que as pessoas eliminam vírus mostram que a chance de transmissão anda é alta depois do quinto dia desde que começaram os sintomas. “Somente no décimo dia é possível afirmar que a grande maioria das pessoas com Covid-19 deixa de transmitir. A mudança para cinco dias não tem uma base científica sólida. Parece que realmente é só para diminuir o tempo de afastamento, sem levar em conta o risco.”O sanitarista ainda reforça: “Embora teste com resultado negativo aumente a segurança, ainda assim, o prazo mínimo, em minha opinião, deveria ser de sete dias de isolamento com esse resultado feito no fim desse prazo. Mesmo máscaras de boa qualidade não são capazes tampouco de eliminar a possibilidade de transmissão, apesar de serem muito importantes.”
As novas regras alteram uma portaria de junho de 2020, que trouxe regras para a adoção prioritária do regime de teletrabalho, entre outros pontos. O documento atual diz que, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho com uma das medidas para evitar aglomerações.
No caso dos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, o texto diz que eles devem receber atenção especial e também coloca a adoção do trabalho remoto como uma medida alternativa para evitar a contaminação, a critério do empregador. Antes, a indicação do governo era de que o trabalho remoto deveria ser priorizado.
Pela portaria, as empresas devem prestar informações sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos com utilização de água e sabonete ou, caso não seja possível a lavagem das mãos, com sanitizante adequado como álcool a 70%.
As empresas também devem disponibilizar nos locais de trabalho recursos para a higienização das mãos, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual, ou sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%.
O texto diz que as empresas devem adotar medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, como a manutenção da distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público, além do uso de máscara.
A portaria determina ainda que as empresas devem manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização sobre as medidas tomadas à adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19 e também sobre os casos suspeitos; casos confirmados; e trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.
Nessa última situação, os trabalhadores que tiveram contato próximo de caso suspeito da covid-19 “devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença”.
“Outra medida que consta na portaria trata de forma subjetiva critérios para detectar os contatantes, no qual prevê que seja caracterizado como tal quem teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta. É uma lógica de forçar a barra para manter todo mundo trabalhando, sem segurança e controle do contágio”, completou Mauro Salles.
Fonte: CONTRAF
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