NOTÍCIAS17/11/2017 Jurídico do Sindicato ganha ação de horas extras para os funcionários da CEFO Sindicato dos Bancários de Taubaté e Região por meio do seu Departamento Jurídico, ganhou na Justiça do Trabalho a ação coletiva contra Caixa Econômica Federal para que calcule as horas extras dos seus empregados na regra do divisor 150 e 200. Cabe ressaltar que o beneficio conquistado na ação movida pelo Sindicato privilegia os associados. O Sindicato entrou com a ação após reclamações de que a CEF adota os divisores 180 a 220 no cálculo de horas extras causando prejuízo aos seus empregados de 6 e 8 horas. Os divisores 150 e 200 decorrem da particularidade de ser o sábado, para o bancário um dia de descanso semanal remunerado e não dia útil, conforme conquista da categoria por meio da CCT. O processo pode ser consultado pelo número: 0001750-29.2013.5.15.0102. Confira abaixo o resumo da sentença: Dispositivo: Face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no termos do art.267, IV, do CPC c/c art.769 da CLT, em relação ao pedido referente à recolhimento da contribuição devida à FUNCEF e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE TAUBATÉ E REGIÃO para condenar o reclamado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao cumprimento das seguintes obrigações: - adotar os divisores 150 e 200, respectivamente para os empregados enquadrados na jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, e 8 horas diárias e 40 semanais, nos termos da Súmula 124 do C.TST, I, ‘a’ e ‘b’, para cálculo do valor da hora extra, bem como a recalcular as horas extras pagas até a data do efetivo cumprimento das obrigações de fazer, conforme os divisores 150 e 200, pagando as diferenças das horas extras e reflexos em DSR’s, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários, FGTS, licença prêmio e licença saúde, sob pena de multa diária de R$1.000,00, que se aplicada será revertida em favor de cada trabalhador (substituído).
Confira a sentença completa no portal.trt15.jus.br e www.tst.jus.br
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