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04/08/2015

Banco do Brasil é condenado a indenizar e a reintegrar bancário com depressão

"Empregado comprovadamente doente precisa de tratamento médico, além de apoio do seu empregador", pontuou o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10). O magistrado foi relator do voto que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um bancário concursado diagnosticado com depressão. A decisão também determinou que o trabalhador fosse reintegrado àsua função de escriturário.

De acordo com informações dos autos, o empregado foi contratado pelo banco em março de 2010. Em fevereiro de 2011, após ter problemas com outros funcionários e até com clientes, o bancário procurou ajuda psiquiátrica e recebeu indicação para afastamento do "ambiente da agência". Na oportunidade, o trabalhador pediu aos seus superiores que fosse transferido de setor. No entanto, o Banco do Brasil manteve o empregado trabalhando como caixa, descumprindo a recomendação médica.

Devido à instabilidade emocional do bancário, a situação acabou por gerar novos incidentes, que culminou na emissão de novo parecer médico, em abril de 2011. O documento foi aceito pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que comunicou a gerência do banco sobre a necessidade de oferecer nova lotação para o trabalhador. No dia 24 de abril, o empregado se desentendeu com um cliente e acabou sendo encaminhado para uma clín­ica psiquiátrica, que recomendou seu afastamento do trabalho por 45 dias.

Nesse perí­odo, o Banco do Brasil abriu processo administrativo disciplinar contra o bancário, que ao retornar da licença-médica foi novamente afastado de suas funções até a conclusão da investigação. Em agosto de 2012, o trabalhador foi comunicado de sua dispensa por justa causa. Por meio de carta, o banco explicou que o motivo da demissão era desídia, mau procedimento e insubordinação. Conforme a instituição, o empregado tinha dificuldades de acatar ordens e orientações de chefia.

Dispensa motivada

Segundo o relator do processo, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o Banco do Brasil não pode romper contratos de trabalho de seus empregados, admitidos por concurso público, sem a necessária motivação. "Para coibir os abusos praticados nos três poderes da República, a sociedade brasileira rompeu com a prática da escolha de pessoal com base em critérios nefastos adotados pelos ocupantes de cargos públicos, fixando, assim, princíp­ios de imensa envergadura para um real Estado Democrático de Direito", lembrou.

O magistrado observou que a demissão de empregados públicos precisa apresentar motivação razoável. "Não se afigura razoável, muito menos justa, a dispensa sem motivação de empregado público que para ocupar o referido posto precisou ser aprovado em regular concurso, cuja vaga é disputada por milhares de pessoas, tendo ele demonstrado reunir todas as condições para exercer o seu ofício. (...) É por essa razão que o reclamado, integrante da Administração Pública, encontra-se obrigado a respeitar os princíp­ios previstos no artigo 37, da Constituição Federal", declarou.

No voto, o relator também destacou que a demora na aplicação da penalidade ao trabalhador implica em perdão tácito. "O decurso do prazo de mais de um ano, da data em que o empregado foi afastado até a aplicação da justa causa, além de causar angústia ao trabalhador, configura a ausência de atualidade da punição patronal e, portanto e, portanto, perdão tácito. (...) Ademais, cabia ao banco reclamado concluir o processo em um prazo proporcional e razoável, o que não restou observado", analisou o desembargador.

Proteção àsaúde do trabalhador

As provas orais e documentais juntadas aos autos comprovaram que o trabalhador não tinha condições psicológicas de exercer a função de caixa em agência bancária. "Nessas circunstâncias, o reclamado não agiu com a cautela necessária, porquanto inobservado o dever patronal de adotar todos os cuidados em relação àsaúde de seus subordinados, obrigação advinda do dever de proteção ao meio ambiente de trabalho (...). Hoje, numa evolução da proteção da saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação", concluiu o magistrado.

Fonte: TRT/ DF

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