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06/06/2014

Bancário tem até 31 de agosto para usufruir da folga assiduidade

O bancário que tiver,  no mín­imo, 12 meses de vín­culo empregatício com banco, e em efetivo exercício em18 de outubro de 2013, tem direito a um dia de ausência remunerada, conforme prevê a Cláusula 24ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). A folga assiduidade é uma das conquistas da Campanha Nacional 2013. Deve ser usufruída até 31 de agosto, não podendo ser convertida em pecúnia. Não há caráter cumulativo nem pode ser utilizada para compensar faltas ao trabalho.

O banco que já concede folgas ao empregado, como "faltas abonadas", "abono assiduidade", "folga de aniversário", fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, mas deve garantir a fruição das referidas folgas em dia útil.

"Trata-se de uma folga remunerada, quando o bancário poderá tratar de assuntos pessoais. A data, no entanto, não pode ser imposta pelo banco. Ela deve ser definida em conjunto entre o funcionário e o gestor. Se houver problemas, o caso deve ser levado aos sindicatos para a busca de soluções", alerta Roberto Rodrigues, secretário geral da FETEC-CUT/SP.

O dirigente destaca que o benefício é fruto da mobilização da categoria. "Ano a ano, os bancários vão à luta em busca de melhores condições de trabalho e de salário. Todas as garantias da CCT estão longe de serem benesses dos bancos. Elas são fruto da disposição da luta e da unidade dos trabalhadores", sintetiza Rodrigues ao lembrar que a categoria já está se organizando para a Campanha Nacional 2014.


Confira a ín­tegra da redação da nova conquista:

CLàUSULA 24ª - FOLGA ASSIDUIDADE

Os bancos concederão 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de "folga assiduidade", ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho no perí­odo de 01/09/2012 a 31/08/2013.

Parágrafo Primeiro
Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mín­imo, 12 (doze) meses de vín­culo empregatício com o banco.

Parágrafo Segundo
O dia de fruição ocorrerá impreterivelmente no perí­odo de 01/09/2013 a 31/08/2014 e será definido pelo gestor em conjunto com o empregado.

Parágrafo Terceiro
A "folga assiduidade" de que trata esta Cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.

Parágrafo Quarto
O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como "faltas abonadas", "abono assiduidade", "folga de aniversário", e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do perí­odo estipulado no parágrafo primeiro.

Fonte: FETEC-CUT

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