Seja muito bem-vindo ao nosso Sindicato   •     •   TaubatÉ / SP
 
     
 

NOTÍCIAS

16/11/2011

Direito: Concepção durante aviso prévio garante estabilidade a gestante

A gestante tem direito à estabilidade no emprego no caso da concepção ocorrer durante o aviso-prévio indenizado, pois, nesse perí­odo, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a dar provimento ao recurso de revista de uma funcionária demitida pela Bio Control Controle de Pragas Urbanas Ltda. e garantir-lhe a indenização decorrente da estabilidade.

 

Anteriormente, a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido o pedido da trabalhadora, provocando o recurso de revista ao TST. Nele, a autora alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

Com a decisão favorável da Quarta Turma, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do perí­odo compreendido entre a data da concepção - estimada em 15/07/2006 - até cinco meses após o parto.



Confirmação de gravidez

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista, o artigo 10, inciso II, alín­ea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A relatora esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que "a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito".

A ministra salientou ser irrelevante a ignorância do empregador ou da própria gestante sobre sua condição, conforme, inclusive, o entendimento sedimentado no item I da Súmula 244 do TST. Observou, ainda, que a expressão "confirmação de gravidez" deve ser entendida não como a confirmação médica, mas como a própria concepção do nascituro.
Dessa forma, para a relatora, "a gravidez está confirmada no mesmo momento da concepção", e, quando o empregador despede sem justa causa a empregada gestante, ainda que não tenha conhecimento disso, "assume o risco dos ônus respectivos".

A relatora destacou que, sendo o direito à estabilidade reconhecida desde a concepção, não há como se afastá-lo no caso da concepção ter ocorrido no curso do aviso-prévio indenizado, uma vez que, nesse perí­odo, o contrato de trabalho ainda se encontra vigente.

Essa conclusão, observou a ministra, decorre do entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, que prevê que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado.

Postado pela Assessoria de Imprensa: 17/11/2011

Fonte: TST

•  Veja outras notícias
 
         
         
 
SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE TAUBATÉ E REGIÃO
E-mail: [email protected]    •    Telefone: (12) 3633-5329  /  (12) 3633-5366    •    WhatsApp: (12) 99177-4205
Filiado à CUT, CONTRAF e FETEC