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19/04/2023

REVISÃO FGTS: Ação volta para a pauta do Supremo

19043 O Sindicato dos Bancários de Taubaté e Região em parceria com o seu departamento jurídico traz essa matéria para tirar as dúvidas dos(as) bancários(as) sobre a correção do saldo das contas do FGTS depositadas na Caixa Econômica Federal.

O Sindicato esclarece que detém ação coletiva em prol dos bancários ativos e aposentados ainda sem conclusão pelo Poder Judiciário. Por tal motivo, optamos por aguardar o resultado do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) antes de abrirmos, também, a possibilidade de ação individual pelo jurídico da entidade.


Do que se trata essa ação?

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) que foi ajuizada em 2014 no STF questiona a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção do saldo das contas do FGTS, requerendo a incidência de um índice de mercado, como por exemplo o IPCA-E ou INPC.

O FGTS atualmente é corrigido pela "TR + juros de 3% ao ano". A partir de 1999 a TR deixou de acompanhar os índices de inflação, tanto que permaneceu sem nenhuma variação no período de 09/2017 a 11/2021 e no meses de variação seus percentuais foram muito inferiores ao mercado, essa baixa correção tem levado à corrosão dos valores pela inflação.

A ação, portanto, pede a substituição da TR por outro índice a fim de garantir o poder de compra do dinheiro vinculado ao FGTS.

 
Quando será o julgamento?

O Supremo Tribunal Federal agendou para julgar a pauta no dia 20 de abril de 2023.


Quem tem direito?

Em tese, todo mundo que tinha conta do FGTS em 1999, mas isso pode mudar dependendo do que for decidido pelo STF, o qual pode delimitar, por exemplo, prazo prescrional de 5 anos.


Como a Justiça tem tratado esse tema?

Sobre o mesmo tema já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou desfavorável no sentido de que "Não cabe ao Poder Judiciário a substituição de índice de correção monetária fixado em lei".

Essa decisão do STJ não vincula necessariamente a decisão do STF, o qual, inclusive, em julgamentos anteriores, já entendeu que a TR não era o indicador de correção adequado para atualizar precatórios, contratos financeiros e dívidas trabalhistas.

A conclusão é imprevisível, resta, portanto, aguardar o julgamento.

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