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04/01/2011

Lula atendeu reivindicação histórica dos trabalhadores

Sancionada na quarta-feira (29) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 12.353, que trata da participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto "foi importantíssima para os trabalhadores", disse Jacy Afonso, diretor do DIAP e da executiva nacional da CUT.

 

A nova lei nasceu por demanda e ação das centrais sindicais e "atendeu demanda histórica dos trabalhadores" destacou Afonso. Foi um compromisso de Lula, que não queria que outro governo simplesmente revogasse esta demanda do movimento sindical. Em razão disso encaminhou para apreciação do Congresso o projeto de lei, a fim de que se transformasse numa questão de Estado.

 

Para Afonso, a lei, ao ser implementada, permitirá ao trabalhador, por meio do sindicato, ter "visão estratégica", destacou, pois este "percebe o debate na empresa", agregou. O diretor do DIAP também acrescentou que essa participação pode contribuir com a solução dos problemas da empresa.

"O conselheiro não substitui o sindicato", chamou a atenção Jacy Afonso. Essa participação agrega mais força à organização dos trabalhadores já que esse representante contribui com a fiscalização da empresa. São os olhos dos empregados em setor estratégico da corporação.

O conteúdo da lei

O artigo 2º da Lei 12.353 prevê que "os estatutos das empresas (...) deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros".

E o parágrafo 1º, do artigo 2º, determina que "o representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem".

"O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração prevista em lei e no estatuto da respectiva empresa", estabelece o parágrafo 2º da lei.

"O Conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam as relações sindicais, renumeração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse". Este dispositivo é também para resguardar o "poder nogocial" dos sindicatos.

O Ministério do Planejamento "editará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei", indica o artigo 7º da norma.

Origem e tramitação

A nova lei nasceu do projeto de lei (PL 3.407/08) do Executivo e teve tramitação relativamente rápida no Congresso, sendo aprovada conclusivamente pelo Senado (PLC 61/10), mais especificamente pela Comissão de Assuntos Sociais (mérito) e teve como relator o senador Paulo Paim (PT-RS), cujo parecer favorável foi aprovado no colegiado em 15 de dezembro.

A proposição foi apreciada também pela Comissão de Constituição Justiça e Cidadania, cujo parecer favorável foi emitido pela senadora Ideli Salvatti (PT-SC).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010.

Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÉBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a participação de representante dos empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2o Os estatutos das empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata esta Lei deverão prever a participação nos seus conselhos de administração de representante dos trabalhadores, assegurado o direito da União de eleger a maioria dos seus membros.

"¢ 1o O representante dos trabalhadores será escolhido dentre os empregados ativos da empresa pública ou sociedade de economia mista, pelo voto direto de seus pares, em eleição organizada pela empresa em conjunto com as entidades sindicais que os representem.

"¢ 2o O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previsto em lei e no estatuto da respectiva empresa.

"¢ 3o Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em qualquer operação social em que tiverem interesse conflitante com o da empresa, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses em que fica configurado o conflito de interesse.

Art. 3o No caso de os representantes do acionista majoritário deixar de totalizar a maioria dos membros do conselho de administração, em razão da modificação da composição do colegiado para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, fica autorizado o aumento suficiente do número de conselheiros para assegurar o direito do acionista controlador de eleger a maioria dos conselheiros.

Art. 4o Para os fins do disposto nesta Lei, fica autorizada a alteração do número máximo de membros dos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às empresas que tenham um número inferior a 200 (duzentos) empregados próprios.

Art. 6o Observar-se-á, quanto aos direitos e deveres dos membros dos conselhos de que trata esta Lei e ao respectivo funcionamento, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no que couber.

Art. 7o O Poder Executivo, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 8o Observar-se-á, quanto aos requisitos e impedimentos para a participação nos conselhos de que trata esta Lei, além do disposto na legislação sobre conflitos de interesse no âmbito da administração pública federal, subsidiariamente, o disposto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasíl­ia, 28 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INàCIO LULA DA SILVA

 

Assessoria de Comunicação 04/01/12  Fonte:Alessandra Campos

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