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NOTÍCIAS

30/04/2012

Bancários conheçam seus direitos

 

Apresentamos abaixo a cláusula 21ª do Acordo Coletivo, sobre o direito do Vale Transporte, resultado de muitas mobilizações que beneficiam toda a categoria bancária.

 

 

Cláusula 21° Vale Transporte

Os bancos concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da lei n°7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei n°7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n°95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C.TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC.SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p.314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

 

Parágrafo único

Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 4° da lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

 

Postado pela Assessoria de Imprensa: 30/04/2012

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