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09/11/2012

Sindicato denúncia prática anti-sindical do BB

O Sindicato dos Bancários de Taubaté e Região protocolou no Ministério do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho na quinta-feira (8), um documento pedindo a apuração sobre uma possível retaliação do Banco do Brasil contra os funcionários, que ainda não cumpriram a compensação das horas não trabalhadas em razão da greve.

Os bancários que participaram dos nove dias de paralisação, estão se sentindo pressionados pela instituição financeira, segundo informações obtidas, o banco de maneira arbitrária estaria obrigando os funcionários a pagarem essas horas sem necessidade, pois não apresenta acúmulo e nem demanda de serviço na agência, e também estaria negando ao trabalhador direito de férias.

Essa discriminação ou punição não pode ocorrer por parte do banco, já que está previsto na CCT 2012/2013 a compensação dos dias parados na greve nacional dos bancários. Na cláusula 56ª dispõe que os dias não trabalhados não serão descontados e serão compensados, com prestação de jornada suplementar até 15 de dezembro de 2012. Confira a cláusula abaixo.

"Essa prática caracteriza assédio moral e está infringindo o direito de greve dos trabalhadores, que está previsto na Constituição Federal", ressalta Luizão, dirigente e funcionário do BB.

 

Cláusula 56ª " Dias não trabalhados (greve)

Os dias não trabalhados entre 18 de setembro de 2012 e 26 de setembro de 2012, por motivo de paralisação, não serão descontados e serão compensados, com a prestação de jornada suplementar de trabalho no perí­odo compreendido entre a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho até 15 de dezembro de 2012, inclusive, e, por consequência, não será considerada como jornada extraordinária, nos termos da lei.

Parágrafo primeiro
Para os efeitos do caput desta cláusula, não serão considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo empregado, durante a jornada diária contratada.

Parágrafo segundo
A compensação será limitada a duas horas diárias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.

Parágrafo terceiro
As horas extraordinárias realizadas anteriormente à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão compensar os dias não trabalhados.

Postado pela Assessoria de Imprensa: 09/11/2012

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